A celebração de termo aditivo contratual com cláusula de quitação ampla e geral impede que as partes rediscutam direitos e obrigações relacionados aos fatos passados, anteriores à celebração do aditivo. Esse entendimento foi consagrado pelo STJ e diversos outros Tribunais do país.
De acordo com a jurisprudência, a convenção pactuada livremente pelos contratantes que, de forma expressa, confere ampla e irrestrita quitação aos fatos passados, constitui marco extintivo das obrigações anteriores à data de celebração do aditivo.
A pretensão de cobrança de obrigações ou de indenização por prejuízos alegadamente suportados em período anterior à quitação não é possível, à luz da boa-fé objetiva, sob pena de se esvaziar e tornar completamente inútil esse instrumento, em evidente comportamento contraditório.
A celebração de termo aditivo constitui liberalidade e risco dos contratantes e suas cláusulas podem ser interpretadas pelos Tribunais como renúncia expressa a direitos contratualmente previstos. Por esse motivo, é importante que as partes estejam atentas aos termos empregados, para que o instrumento reflita exatamente a sua vontade negocial.